Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 3 de 2011
(PLS 3/2011)
Regulamenta, no âmbito da União, o limite remuneratório de agentes públicos de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal.
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Regulamenta, no âmbito da União, o limite remuneratório de agentes públicos e seus pensionistas de que trata o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal; dispõe que a remuneração mensal e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, pela União, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; estabelece que todas as verbas remuneratórias percebidas pelos agentes públicos federais estão sujeitas ao limite acima referido, com exceção dos valores recebidos pelo Regime Geral de Previdência Social, pelas entidades de previdência privada, fechadas ou abertas, licença-prêmio convertida em pecúnia, retribuição pelo exercício em local de difícil provimento, abono permanência em serviço, verbas e parcelas indenizatórias; determina que a União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos membros de Poder, servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento, para fins de controle do limite remuneratório constitucional; estabelece formas de abatimento dos valores superiores ao limite constitucional, na hipótese de o agente público ou pensionista receber remuneração por mais de uma fonte da União; estabelece que na hipótese de o agente público ou pensionista receber de fontes pagadoras de outro ente federado, a União firmará convênios que viabilizem o cumprimento do limite constitucional; dispõe que não poderá ser invocado sigilo para negar o fornecimento de qualquer informação referente a valores remuneratórios ou indenizatórios ao ente público que necessitar do dado para aferir o cumprimento do limite remuneratório; assegura aos agentes públicos e pensionistas que na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 estavam percebendo valores em conformidade com as normas até então vigentes e excediam, naquela data, os limites fixados no art. 37, XI, da Constituição, o direito a continuar percebendo esses valores, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, vedado o reajuste do valor excedente sob qualquer título; dispõe que o Tribunal de Contas da União exercerá o controle externo da observância do limite remuneratório.
Autoria
Senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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