Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 518 de 2010
(MPV 518/2010)
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
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Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais ou jurídicas para a formação de histórico de crédito; veda as anotações acerca do cadastrado, que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor, bem como aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade do cadastrado; estabelece que a abertura de cadastro requer autorização prévia do cadastrado; dispõe que são direitos do cadastrado: obter o cancelamento do cadastro quando solicitado, acessar as informações sobre ele existentes no banco de dados, solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada e ter a sua imediata correção ou cancelamento, ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados e de ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados; determina que as informações disponibilizadas no bancos de dados somente poderão ser utilizadas para a realização de análise de risco de crédito do cadastrado e para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente; dispõe que o compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada; estabelece que, quando solicitadas pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito; determina que as informações de adimplemento não poderão constar de banco de dados por período superior a quinze anos; estabelece que as informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia, ficando o banco de dados, a fonte e o consulente responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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