Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 521 de 2010
(MPV 521/2010)
Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
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Insere art. 4º-A à Lei 6.932 de 1981, que "Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências", assegurando ao médico-residente bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais; dispõe que o médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual; que o médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias; que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias; que o tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses de licença maternidade ou paternidade; que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; altera o art. 7º da Lei 10.480 de 2002, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências", dispondo que os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2011; determina que esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação ao seu art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Autoria
Presidência da República
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RESULTADO FINAL:
Sim Não
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