Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 333 de 2010
(PLS 333/2010)
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, estabelecendo regra única para a progressão de regime nos crimes hediondos, independentemente da condição de primário, estendendo-a aos crimes previstos no art. 240 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ver explicação da ementa
Altera a Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, para estabelecer que a progressão de regime prisional para os condenados por crime hediondo dar-se-á após o cumprimento de 3/5 da pena, independentemente da condição de primário; estende o mesmo tratamento aos condenados pela prática do crime previsto no art. 240 da Lei 8.069/90 (ECA) - produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente- ou pela prática do crime previsto no art. 241 do mesmo Estatuto - vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Autoria
CPI - Pedofilia - 2008
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 1
Este texto não é mais passível de votação.
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