Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal (competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa), os efeitos da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE), que disciplina o registro eletrônico de ponto [REP] e a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto - SREP, (determinando: - que, para a utilização de SREP, é obrigatório o uso do REP, vedados outros meios de registro; - uma série de especificações de dados constantes do registro, com obrigações do empregador; - a impressão de comprovante de registro de ponto, como direito do empregado; - requisitos específicos dos equipamentos de REP ("certificado de conformidade do REP à legislação"); - cadastro dos fabricantes de REP junto ao MTE, solicitando o registro de cada modelo de REP; - que o MTE credenciará os órgãos técnicos para análise de conformidade técnica dos equipamentos de REP à legislação; - que o descumprimento de qualquer determinação ou especificação ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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