Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 148 de 2010
(PLS 148/2010)
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para prever a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física das despesas do contribuinte e de seus dependentes com medicamentos utilizados por dependente, até limite anual individual.
Ver explicação da ementa
Insere na lei do imposto de renda das pessoas físicas a possibilidade de dedução de despesas do contribuinte e de seus dependentes com medicamentos, não oferecidos pelo SUS, utilizados nas seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), além daquelas que requeiram o uso continuado de medicamentos também não oferecidos pelo SUS, neste caso até o limite anual individual de R$ 2.830,84, a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior à inclusão do montante estimado da renúncia fiscal decorrente no demonstrativo que acompanha o projeto de lei orçamentária.
Autoria
Senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
11 0
Este texto não é mais passível de votação.
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