Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Insere alínea h no inciso II do art. 8º da Lei 9.250 de 1995 que ¿Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências¿ para incluir no rol de deduções da base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário as importâncias pagas a título de juros decorrentes de crédito imobiliário até os seguintes limites: integralmente, pelos contribuintes com renda bruta anual até R$ 26.961,00 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e um reais); até 80% (oitenta por cento) do valor pago, pelos contribuintes com renda bruta anual até R$ 35.948,40 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta oito reais e quarenta centavos); até 60% (sessenta por cento) do valor pago, pelos contribuintes com renda até R$ 44.918,48 (quarenta e quatro mil novecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos); até 30% (trinta por cento) do valor pago, pelos contribuintes com renda bruta anual superior a R$ 44.918,48 (quarenta e quatro mil novecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos); define que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei; esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?