Consulta Pública
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Acrescenta o art. 350-A à Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer que as dependências destinadas à moradia, no próprio condomínio, dos empregados de condomínios residenciais e comerciais deverão contar a com a área útil mínima de sessenta metros quadrados distribuídos na forma explicitada na Lei; acrescenta o art. 2º-B à Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para dispor que as dependências para acomodação dos empregados domésticos na residência do empregador deverão ter destinação exclusiva ao repouso do trabalhador e área útil mínima de doze metros quadrados distribuídos na forma explicitada na Lei; dispõe que as determinações previstas se aplicam aos imóveis construídos ou cuja planta tenha sido aprovada pelas autoridades competentes após um ano da publicação desta Lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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