Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 25 de 2010
(PLS 25/2010)
Altera os arts. 23, 44, 47, 50 e 58 a 61 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para permitir que o locador transfira ao locatário o contrato de prestação dos serviços de telefonia, energia, gás, água e esgoto referentes ao imóvel, e estabelecer que a locação, quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, podendo o locador denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de sessenta dias para desocupação.
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Altera a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) para permitir que o locador transfira para o nome do locatário o contrato de prestação dos serviços de telefonia, energia, gás, água e esgoto referentes ao imóvel; exclui do tipo penal previsto no art. 44, inciso III, da referida lei, a conduta do proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário que não iniciar a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega, se o imóvel houver sido retomado para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; estabelece que a locação, quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, podendo o locador denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de sessenta dias para desocupação; determina que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação; exclui o requisito de instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado nas ações de despejo fundadas na hipótese, acima mencionada, de retomada do imóvel para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público; torna inaplicável às ações de retomada do imóvel, que tiverem como fundamento a já referida demolição e edificação licenciada ou a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, ou ainda uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio, o procedimento previsto no art. 61 que determina que se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo; fixa prazo de vigência da lei em noventa dias após a data de sua publicação; revoga expressamente o inciso II do art. 44, inciso II do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Autoria
Senador Antonio Carlos Júnior (DEM/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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