Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 521 de 2009
(PLS 521/2009)
Dispõe sobre a garantia de emprego do trabalhador que estiver a dezoito meses de completar os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, e dá outras providências.
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Assegura a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no inciso I do art. 7º da Constituição Federal, ao empregado que estiver a dezoito meses de completar os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária. Estabelece que não existindo prazo para a terminação do contrato de trabalho, é vedada a dispensa sem justa causa durante os dezoito meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe no mesmo estabelecimento há, pelo menos, cinco anos. Dispõe que ao empregado que estiver a dezoito meses de completar os requisitos para a aposentadoria voluntária e, dispensado sem justa causa, é assegurado o direito de haver do empregador uma indenização, além da prevista na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Estabelece a forma de cálculo da indenização, determinando que a indenização devida pela rescisão do contrato sem justa causa será de um mês de remuneração por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço efetivo. Dispõe que quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização é reduzido a vinte por cento da remuneração por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço efetivo.
Autoria
Senadora Rosalba Ciarlini (DEM/RN)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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