Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 472 de 2009
(PLS 472/2009)
Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre as gorjetas pagas, entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, aos garçons, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) para dispor que nos bares, restaurantes e assemelhados, poderão ser cobradas gorjetas equivalentes a vinte por cento sobre contas ou faturas encerradas entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, ou os mencionados estabelecimentos poderão registrar sugestão de gorjeta de mesmo percentual em seus cardápios. Estabelece que as gorjetas integrarão a base de cálculo das férias, com o adicional de um terço, do décimo-terceiro salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros direitos legais, contratuais ou convencionais dos trabalhadores do ramo, excluindo-se da base o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
Autoria
Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 16
Este texto não é mais passível de votação.
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