Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 255 de 2009
(PLS 255/2009)
Define como crime a facilitação da exploração de jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, bem como a autorização para pagamento de crédito ou aposta relacionados ao referido jogo.
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Tipifica o crime de permitir, assegurar ou facilitar a promoção ou exploração de jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado a usuários em território nacional, sem autorização legal, estabelecendo pena de detenção, de um a três anos, e multa. Dispõe que incide na mesma pena quem garante o acesso aos meios referidos a partir de qualquer localidade do território nacional. Tipifica o crime de autorizar ou aceitar pagamento relativo à compra de créditos ou à participação em apostas de jogo de azar por meio rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, estabelecendo pena de detenção, de um a três anos, e multa. Dispõe que respondem penalmente, por ação ou omissão, os diretores ou responsáveis legais das pessoas jurídicas autorizadas a operar dentro do território nacional e que tenham, em caráter permanente ou eventual, a administração e o provimento de acesso a rede de computadores, a dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, a administração de cartões de crédito ou de débito; a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, em moeda nacional ou estrangeira. Estabelece que a autoridade judicial poderá decretar a indisponibilidade de bens e valores ou bloquear transações financeiras em conta bancária, quando houver indícios de que seu proprietário ou titular explora jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, ou que esteja incurso em qualquer dos crimes previstos na lei.
Autoria
Senador Garibaldi Alves Filho (MDB/RN)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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