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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 51 de 2008
(PLS 51/2008)
Institui a Política Nacional de Abastecimento.
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Institui a Política Nacional de Abastecimento (PNA), cujos objetivos são: I – assegurar à população brasileira a oferta e a qualidade dos alimentos e dos insumos indispensáveis à produção de produtos alimentícios; II – proporcionar o acesso local a suprimentos médicos preventivos e emergenciais; III – estimular a formação de estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios nos preços de alimentos, combustíveis, energia, medicamentos e água potável, decorrentes de manobras especulativas; IV – mitigar o risco da escassez de água potável; V - garantir ao pequeno e ao médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para a guarda e a conservação de seus produtos; e VI - fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes. Dispõe que a Política Nacional de Abastecimento fundamenta-se nos seguintes princípios: I – segurança alimentar; II – sustentabilidade no fornecimento de suprimentos médicos preventivos e emergenciais; III – investigação científica e tecnológica voltada aos problemas de armazenagem e abastecimento; IV – direito de acesso à água potável; V – integração entre ações locais, regionais e nacionais, visando aperfeiçoar a aplicação dos recursos financeiros; VI – cooperação entre órgãos públicos e organizações nãogovernamentais; VII – estímulo às atividades da agricultura familiar e ao associativismo; VIII – incentivo à expansão e ao aperfeiçoamento da rede de armazenamento sob controle da iniciativa privada; IX – atendimento às carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada. Define que compete ao Poder Público, no âmbito da Política Nacional de Abastecimento: I – definir planos de ação regionais e nacional, com a participação de órgãos estaduais e municipais de desenvolvimento; II – capacitar os agentes para a execução das ações de acompanhamento e controle dos estoques públicos e privados; III – estimular o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar; IV – promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias; V – fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais; VI – promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias; IX – estabelecer preços mínimos para os produtos objeto da Política Nacional de Abastecimento; X – assegurar a infra-estrutura local necessária ao atendimento das populações carentes; XI – prover sistema de informação de preços e estoques de ampla difusão. XII – manter ações de preservação dos mananciais públicos. Dispõe que esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Autoria
Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
13 8
Este texto não é mais passível de votação.
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