Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 50 de 2007
(PEC 50/2007)
Altera o art. 14, para dar novo regulamento às inelegibilidades e à ação de impugnação de mandato.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do caput, dos §§ 7º, 10, 11 e 12 do art. 14 da Constituição Federal, para dispor no caput que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, através de eleições livres e periódicas e, nos termos da lei; prevê no § 7º que a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau, inclusive, ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território Federal e de Prefeito: I – refere-se ao pleito imediatamente posterior ao mandato em curso; II – não é removida pela cessação, por qualquer causa, do exercício do mandato antes do seu término; III – não atinge os que, referidos neste parágrafo, sejam titulares de mandato eletivo e pretendam eleição a outro cargo ou mandato ou reeleição; IV – estende-se ao cônjuge e parentes de quem haja substituído ou sucedido os Chefes de Executivo nos seis meses anteriores ao pleito; prevê no § 10 que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, prevê no §11 que a ação de impugnação de mandato eletivo deverá estar julgada em até noventa dias, contados da data da sua propositura, sob pena de sobrestamento da prestação jurisdicional do órgão judiciário em que se encontre o feito até que se colha a decisão; prevê no § 12 que o autor da ação de impugnação de mandato eletivo responderá, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Autoria
Senador Almeida Lima (MDB/SE) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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