Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 24 de 2005
(PEC 24/2005)
Altera os arts. 159, 239 e 240 da Constituição Federal e acrescenta o art. 214-A a seu texto, para dispor sobre o Fundo de Desenvolvimento da Educação Profissional.
Ver explicação da ementa
Altera a redação dos arts. 159, 239 e 240 da Constituição Federal, para prever no art. 159 que do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, do montante de quarenta e nove por cento, dois por cento serão destinados para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Profissional, prevê no art. 239 que os recursos arrecadados pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público terão, pelo menos, a seguinte destinação: I) quarenta por cento para financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor; II – três por cento para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Profissional; prevê no art. 240 do produto de arrecadação das contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, pelo menos trinta por cento serão destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Profissional. Acresce artigo 214-A à Constituição Federal para criar o Fundo de Desenvolvimento da Educação Profissional, com o objetivo de democratizar o acesso aos cursos da respectiva modalidade de ensino, sendo formado pelos recursos a que se referem os arts. 159, I, d, 239, § 1º, II e 240, parágrafo único, além de outras fontes previstas em lei, os recursos do Fundo serão distribuídos aos estabelecimentos de ensino públicos e privados especificamente conveniados, observado o disposto no art. 213. O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria , bem como promover alteração na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à educação profissional. A Emenda entra em vigor em primeiro de janeiro do ano subsequente ao de sua promulgação.
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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