Consulta Pública
PROJETO DE LEI nº 3 de 2021
(PL 3/2021)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime a remuneração e a condição de funcionário público fantasma.
Ver explicação da ementa
Tipifica o crime de funcionário público fantasma, consistente na conduta de receber remuneração em razão de cargo, emprego ou função pública sem desempenhar, de forma habitual, atividade laborativa na Administração Pública, punível com pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa, incidindo nas mesmas penas a autoridade para quem deveria ser prestada a atividade, caso haja concorrido para o crime.
Autoria
Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
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