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PROJETO DE LEI nº 4636 de 2020
(PL 4636/2020)
Acrescenta o inciso XIX ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para ampliar o rol de entidades sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro, incluindo os Partidos Políticos.
Ver explicação da ementa
Insere os partidos políticos no rol de organizações passíveis de serem controladas em casos de lavagem de dinheiro, sujeitando-se às obrigações de manutenção de registros e comunicação de operações financeiras constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Autoria
Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR), Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR), Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE), Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO), Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP), Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL), Senadora Leila Barros (PSB/DF), Senador Major Olimpio (PSL/SP)
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