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PROJETO DE LEI nº 3788 de 2019
(PL 3788/2019)
Altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para proibir o uso e criminalizar a venda de bebidas alcoólicas no interior de estádios esportivos, e para agravar a pena para quem promove tumulto em eventos esportivos.
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Aumenta para 1 a 3 anos de reclusão, e multa, a pena cominada para o crime de promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos, bem como prevê o seu agravamento em 1/3 na hipótese de o agente estar sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência, além de aumentar para 1 ano o prazo mínimo de impedimento de comparecer às proximidades de estádio. Torna, ainda, crime a venda de bebida alcoólica no interior de estádio esportivo.
Autoria
Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE)
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