Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Impede a configuração da filiação socioafetiva em duas hipóteses: no caso dos “pais e mães de criação” que, apesar do ato de cuidar de uma criança, nunca manifestaram a intenção de conferir efeitos jurídicos a essa relação afetivo-moral; a segunda hipótese é a formação de filiação socioafetiva nos casos de crianças que mantém convívio socioafetivo com seu pai ou sua mãe biológicos ou adotivos, mas que, por conta de um novo casamento ou união estável de um dos genitores, passa a ter convívio afetivo com um padrasto ou madrasta. Assim, o padrasto ou a madrasta não podem ser alçados juridicamente à condição de pai ou mãe.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?