Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 419 de 2016
(PLS 419/2016)
Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1.593 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para vedar a filiação socioafetiva em algumas hipóteses de “filhos de criação” e de “enteados” e para dispor sobre a sua impugnação pelo filho capaz.
Ver explicação da ementa
Impede a configuração da filiação socioafetiva em duas hipóteses: no caso dos “pais e mães de criação” que, apesar do ato de cuidar de uma criança, nunca manifestaram a intenção de conferir efeitos jurídicos a essa relação afetivo-moral; a segunda hipótese é a formação de filiação socioafetiva nos casos de crianças que mantém convívio socioafetivo com seu pai ou sua mãe biológicos ou adotivos, mas que, por conta de um novo casamento ou união estável de um dos genitores, passa a ter convívio afetivo com um padrasto ou madrasta. Assim, o padrasto ou a madrasta não podem ser alçados juridicamente à condição de pai ou mãe.
Autoria
Senador Lasier Martins (PDT/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
4 6
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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