Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 106 de 2016
(PLS 106/2016)
Acrescenta o art. 312-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar crime o enriquecimento ilícito de agentes públicos.
Ver explicação da ementa
Acrescenta o art. 312-A ao Código Penal para tornar crime o enriquecimento ilícito de agentes públicos; estabelece a pena de prisão de 3 a 8 anos, e confisco dos bens, se o fato não constituir elemento de crime mais grave; dispõe que as penas serão aumentadas de metade a dois terços se a propriedade ou a posse dos bens e valores for atribuída fraudulentamente a terceiras pessoas.
Autoria
Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
251 1
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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