Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 708 de 2015
(MPV 708/2015)
Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002.
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Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, que sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, sendo que a reincorporação dos referidos trechos de malha ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária. A Medida prevê, ainda, que as rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da MPV nº 82, de 2002, que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especiais, poderão receber investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT até a conclusão da execução do empreendimento. Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras de que tratam o caput, para os editais lançados até 31 de junho de 2018. o repasse ou ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias recepcionadas pela presente MPV. Determina, ainda, que não haverá repasse de verbas, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou da União, para ressarcimento de recursos aplicados na manutenção e conservação de rodovias integrantes da MPV 82, de 2002. Autoriza que o DNIT utilize recursos federais – no prazo máximo de duzentos e dez dias após a publicação da relação dos trechos da malha reincorporados – para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão, nos trechos transferidos aos Estados e Distrito Federal pela MPV 82, de 2002, e que não estão sendo objeto de federalização pela presente norma. Durante esse período, o DNIT ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 13
Este texto não é mais passível de votação.
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