Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 690 de 2015
(MPV 690/2015)
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital.
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Dispõe sobre a alteração do modelo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas quentes, atualmente estabelecido nos termos da Lei nº 7.798, de 1989, restabelecendo-se as regras gerais previstas na legislação do imposto, a Lei nº 4.502, de 1964. Estabelece, ainda em relação a esses produtos, novas regras para a industrialização por encomenda; quais estabelecimentos são equiparados à industrial; quais estabelecimentos sujeitam-se ao pagamento do IPI na condição de responsável; e as características das notas fiscais de comercialização. A Medida Provisória modifica a apuração do lucro presumido e do arbitrado relativamente às receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica. Por fim, a Medida Provisória revoga artigos do Programa de Inclusão Digital, restabelecendo alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 2
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