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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 123 de 2014
(PLS 123/2014)
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para restringir as hipóteses de prisão preventiva e ampliar as hipóteses de cabimento da substituição das penas privativas de liberdade.
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Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor que observados os requisitos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva apenas nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 6 (seis) anos, obedecidos os seguintes limites: I – até 30 (trinta) dias, para crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior 10 (dez) anos; II – até 60 (sessenta) dias, para crimes com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 10 (dez) anos. Dispõe que a prisão preventiva poderá ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo, por decisão de órgão colegiado constituído por magistrados do tribunal competente para o julgamento da apelação. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a seis anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. Dispõe que na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Autoria
Senador Roberto Requião (MDB/PR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 11
Este texto não é mais passível de votação.
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