Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 6 de 2014
(PLC 6/2014)
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
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InstituI a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público da União; estabelece que a gratificaçao será devida aos membros do Ministério Público da União que forem designados em substituição, na forma do regulamento, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a 3 (três) dias úteis; determina que em situações excepcionais, o Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá, justificadamente, determinar a redistribuição dos feitos vinculados ao ofício, cujo titular estiver afastado, para dois ou mais membros do Ministério Público da União, hipótese em que não será devida a referida gratificação; estabelece que o valor da gratificação corresponderá a 1/3 do subsídio do membro designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore; determina que não farão jus à percepção da gratificação o Vice-Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral de Justiça pelo exercício das funções típicas afetas aos respectivos Procuradores-Gerais; estabelece que não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:a) substituição em feitos determinados; b) atuação conjunta de membros do Ministério Público da União; c) atuação em regime de plantão; d) atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e) atuação durante o período de gozo do abono pecuniário; estabelece que caso a designação para substituição importe deslocamento do membro do Ministério Público da União de sua sede funcional, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas afetas ao ofício originário; cria ofícios em número correspondente ao de cargos de membros criados por lei para cada um dos ramos do Ministério Público da União em todos os níveis das Carreiras; determina que o Procurador-Geral da República fixe diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 dias contados de sua entrada em vigor; determina a aplicação do disposto nesta Lei à magistratura da União, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual ou função administrativa; estabelece que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua regulamentação.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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