Consulta Pública
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Altera o art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que “Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”, dispensando a apresentação de pedido médico para a realização do exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, em serviço próprio do SUS e na periodicidade definida em regulamento, sem prejuízo do atendimento de pedido médico de exame de rastreamento, diagnóstico ou segmento pós tratamento de câncer de mama em homem ou mulher; esta dispensa poderá ser estendida aos serviços contratados ou conveniados com o SUS, na forma do regulamento; define que esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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