Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 53 de 2014
(PLS 53/2014)
Concede isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre as operações com produtos reciclados e altera a Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para prorrogar o prazo de vigência da concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ver explicação da ementa
Concede isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre as operações com produtos reciclados e altera a Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, que “Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências” para prorrogar o prazo de vigência da concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Estabelece isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a receita obtida pelas pessoas jurídicas decorrente da venda de produtos cujo processo de produção incorpore pelo menos 70% (setenta por cento) de reaproveitamento de resíduos sólidos, assim considerado o “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”, conforme definido no inciso XVI do art. 3º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.”; e altera o caput do art. 5º da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para estender o benefício até 2018, passando da ter a seguinte redação: “Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.”
Autoria
Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?