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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 44 de 2014
(PLS 44/2014)
Define crimes de terrorismo e dá outras providências.
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Define terrorismo como provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa, com pena de reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos; dispõe que não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas, movimentos sociais ou sindicatos, movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando contestar, criticar, protestar, apoiar com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais; define financiamento do terrorismo como oferecer, obter, guardar, manter em depósito, investir ou contribuir de qualquer modo para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, custear ou promover prática de terrorismo, ainda que os atos relativos a este não venham a ser executados, com pena de reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos; define terrorismo contra coisa como provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial, como pena de reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos; determina pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, para quem incitar o terrorismo; define favorecimento pessoal no terrorismo como dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, com pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos; define grupo terrorista para a associação de três ou mais pessoas com o fim de praticar o terrorismo, com pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos; determina que fica extinta a punibilidade do agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução e impede que o resultado do crime de terrorismo se produza, desde que não seja reincidente em crime previsto nesta Lei e não haja nenhuma consequência em razão do ato; dispõe que o condenado por crime previsto nesta Lei só terá direito ao regime de progressão de pena após cumprimento de 4/5 (quatro quintos) do total da pena em regime fechado; determina que os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto, e que, para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal; altera o art. 8º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências” dispondo que será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (Associação Criminosa), quando se tratar de crimes hediondos e prática da tortura e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; revoga o art. 20 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que imputa pena de reclusão de 3 a 10 anos para quem devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas
Autoria
Senador Romero Jucá (MDB/RR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
23 42
Este texto não é mais passível de votação.
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