Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 39 de 2014
(PLS 39/2014)
Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências, para instituir a obrigatoriedade de reserva de vaga e espaço para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
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Altera a Lei nº 9434/97 – que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências – para estabelecer que o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento será realizado por pessoas físicas ou jurídicas, em veículos oficiais ou privados, respeitadas as normas sanitárias definidas no regulamento; determina que os órgãos públicos civis, as instituições militares e as empresas públicas ou privadas que operem ou utilizem veículos de transporte de pessoas e cargas, por via terrestre, aérea ou aquática, são obrigados a dar prioridade ao transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; estabelece que o transporte em veículo de órgãos civil, de instituição militar ou de empresa pública será feito a título gratuito, mesmo que o estabelecimento de saúde de origem ou de destino do material seja privado; elenca critérios para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano realizado por empresa privada a título oneroso; tipifica os seguintes crimes: a) recusar-se, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizado a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais; b) deixar de reservar vaga ou espaço para transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, ou liberá-los em desacordo com o disposto nesta Lei; c) transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou no regulamento; determina que a presente lei entre em vigor após decorridos 360 dias da data de sua publicação.
Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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