Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 38 de 2014
(PLS 38/2014)
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para determinar aos gestores de saúde a implantação de sistema de regulação do acesso a ações e serviços de média e alta complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dispõe sobre as diretrizes norteadoras do referido sistema.
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Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para determinar aos gestores de saúde a implantação de sistema de regulação do acesso a ações e serviços de média e alta complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dispõe sobre as diretrizes norteadoras do referido sistema. Acrescenta o inciso XXII ao art. 15 da Lei nº 8.080, de 1990, para atribuir à União, Estados, Distrito Federal e municípios, em seus respectivos âmbitos administrativos, competência para (XXII) implementar sistema de regulação do acesso a ações e serviços de média e alta complexidade no âmbito do SUS; determina que, para garantir e qualificar o acesso a ações e serviços de média e alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os gestores de saúde de cada esfera de governo implantarão, de forma articulada e na forma do regulamento, o sistema de regulação previsto no inciso XXII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em conformidade com as seguintes diretrizes: I – acesso universal a ações e serviços de saúde de média e alta complexidade por meio de inscrição em lista de espera, por procedimento e serviço; II – garantia de sigilo da identidade dos usuários do SUS constantes das listas de espera; III – transparência e publicidade da lista de espera, observando-se o disposto no inciso II, com a divulgação das seguintes informações, além de outras previstas no regulamento: a) relação não nominal dos inscritos, por procedimento e serviço; b) data de inclusão na lista de espera; c) razões das eventuais alterações na ordem cronológica de inscrição na lista de espera; d) estimativa de prazo para o atendimento; e) relação de pacientes atendidos em determinado período e respectivo tempo de espera. Estabelece que o regulamento disporá, entre outros, sobre: I – o prazo para atualização das informações previstas, que não poderá ser superior a quinze dias; II – os meios de divulgação das informações, de forma a garantir o amplo acesso a elas; III – as razões que podem ensejar alteração na ordem cronológica de inscrição na lista espera. Estabelece vigência em cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Autoria
Senadora Ana Amélia (PP/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 0
Este texto não é mais passível de votação.
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