Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 508 de 2013
(PLS 508/2013)
Tipifica como crime de vandalismo a promoção de atos coletivos de destruição, dano ou incêndio em imóveis públicos ou particulares, equipamentos urbanos, instalações de meios de transporte de passageiros, veículos e monumentos.
Ver explicação da ementa
Tipifica o crime de vandalismo, estabelecendo a pena de reclusão, de quatro a doze anos e multa, além das penas correspondentes à violência e à formação de quadrilha, e ressarcimento dos danos causados. Estabelece que o crime também se configura pela presença do agente em atos de vandalismo, tendo em seu poder objetos, substâncias ou artefatos de destruição ou de provocação de incêndio ou qualquer tipo de arma convencional ou não, inclusive porrete, bastão, barra de ferro, sinalizador, rojão, substância inflamável ou qualquer outro objeto que possa causar destruição ou lesão, incorrendo nas mesmas penas aquele que idealiza, coordena, estimula a participação, convoca ou arregimenta participantes para fins de atos de vandalismo, mediante distribuição de folhetos, avisos ou mensagens, pelos meios de comunicação, inclusive pela internet. Estabelece as formas qualificadas do crime. Estabelece que qualquer que seja o tempo de condenação, a pena será cumprida inicialmente em regime fechado.
Autoria
Senador Armando Monteiro (PTB/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
27 9
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?