Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 494 de 2013
(PLS 494/2013)
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os alimentos para dietas com restrição de carboidratos, de gorduras, de proteínas ou de sódio e os alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares, e altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS -Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno desses alimentos.
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Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os alimentos para dietas com restrição de carboidratos, de gorduras, de proteínas ou de sódio e os alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares; Reduz a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de alimentos para dietas com restrição de carboidratos, de gorduras, de proteínas ou de sódio e alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares. Determina que o Poder Executivo poderá regulamentar a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXIX do § 12 (I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem; III - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; IV – papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; XXVI - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi; XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi; XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi; XXXV - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; XXXIX – alimentos para dietas com restrição de carboidratos, de gorduras, de proteínas ou de sódio e alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares). Reduz a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de alimentos para dietas com restrição de carboidratos, de gorduras, de proteínas ou de sódio e alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares. Determina que o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII a XXXV e XXXVII do caput (IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; XIII – equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas; XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM; XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM; XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal; XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h; XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM; XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi; XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; XXIV - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; XXV - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi; XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi; XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi; XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi; XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; XXXVII - alimentos para dietas com restrição de carboidratos, de gorduras, de proteínas ou de sódio e alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares) Dispõe que os alimentos para dietas com restrição de carboidratos, de gorduras, de proteínas ou de sódio e os alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares abrangidos por esta Lei serão especificados em regulamento.
Autoria
Senador Waldemir Moka (MDB/MS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
14 5
Este texto não é mais passível de votação.
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