Consulta Pública
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Altera o Decreto-Lei nº 911/69 – que altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências – para estabelecer que a data e as condições da venda extrajudicial deverão ser, com antecedência mínima de dez dias, comunicadas ao devedor mediante carta expedida para o domicílio informado ao credor no contrato ou em momento posterior, independentemente de aviso de recebimento; determina que a venda extrajudicial ocorra no prazo de 45 dias da consolidação da propriedade; altera a Lei nº 9514/97 – que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências – para estabelecer que a data do público leilão deverá ser comunicada ao devedor mediante carta expedida para o domicílio informado ao credor no contrato ou em momento posterior, independentemente de aviso de recebimento, com antecedência mínima de dez dias.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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