Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 493 de 2013
(PLS 493/2013)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para regulamentar a emissão de conteúdos voltados ao público infanto-juvenil e proibir a publicidade direcionada a crianças no horário diurno.
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Modifica dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com o propósito de regulamentar a oferta de conteúdos de comunicação direcionados ao público infanto-juvenil, proibir a publicidade comercial voltada para esse público infantil no horário diurno e estabelecer pena de multa para quem descumprir as determinações nela previstas; dispõe que as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; veda a emissão de qualquer tipo de publicidade comercial direcionada ao público infantil, especialmente a veiculada por rádio, televisão e internet, no horário compreendido entre sete e vinte e uma horas; inclui na proibição prevista a publicidade implícita veiculada em programa ou espetáculo dirigido ao público infantil; nenhum programa ou espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação indicativa, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição; determina que os responsáveis pela divulgação gratuita, venda ou aluguel de conteúdos na forma de imagens cuidarão para que o público alcançado seja informado sobre a classificação indicativa atribuída pelo órgão competente; os conteúdos a que alude este artigo deverão exibir informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam; os conteúdos de comunicação, propagados por quaisquer veículos, destinados ao público infanto-juvenil não poderão trazer imagens, ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas, munições, medicamentos e terapias e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família; culmina pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, sem prejuízo de suspensão da veiculação e apreensão da revista ou publicação para quem descumprir obrigação constante dos arts. 76, 77, 78 e 79 desta Lei; dispõe que são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, o fornecedor do produto ou serviço, a agência publicitária e o veículo utilizado para divulgação da publicidade.
Autoria
Senador Eduardo Amorim (PSC/SE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
40 25
Este texto não é mais passível de votação.
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