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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 469 de 2013
(PLS 469/2013)
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Bico do Papagaio (RIBP) e a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Região do Bico do Papagaio.
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Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Bico do Papagaio (RIBP), com o objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins e dos Municípios contemplados; dispõe que a Região de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Açailândia, Amarante do Maranhão, Buritirana, Cidelândia, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Imperatriz, Itinga do Maranhão, João Lisboa, Lajeado Novo, Montes Altos, Ribamar Fiquene, São Francisco do Brejão, São Pedro da Água Branca, Senador La Rocque e Vila Nova dos Martírios no Estado do Maranhão; Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Rondon do Pará, Água Azul do Norte, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Parauapebas, Brejo Grande do Araguaia, Marabá, Palestina do Pará, São Domingos dos Araguaia, São João do Araguaia, Pau D’Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, São Geraldo do Araguaia, Sapucaia, Xinguara, Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia, Itupiranga, Jacundá e Nova Ipixuna no Estado do Pará; e Aguiarnópolis, Ananás, Angico, Araguatins, Augustinópolis, Axixá do Tocantins, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Carrasco Bonito, Darcinópolis, Esperantina, Itaguatins, Luzinópolis, Maurilândia do Tocantins, Nazaré, Palmeiras do Tocantins, Praia Norte, Riachinho, Sampaio, Santa Terezinha do Tocantins, São Bento do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins e Tocantinópolis no Estado de Tocantins; dispõe que os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Municípios citados passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Bico do Papagaio; será criado um Conselho Administrativo que coordenará as atividades da Região Integrada de Desenvolvimento do Bico do Papagaio; as atribuições e a composição do Conselho Administrativo de que trata este artigo serão definidas em regulamento, assegurada a participação de representantes dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Bico do Papagaio; consideram-se de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do Bico do Papagaio os serviços públicos comuns aos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados a setores de produção e a áreas de infraestrutura, turismo, desenvolvimento econômico e sustentável, prestação de serviço e geração de empregos; determina que os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase para atividades produtivas, meio ambiente, turismo, e os demais relativos à infraestrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos: I – de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei; II – de natureza orçamentária, que lhe for destinado pelos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins, e pelos Municípios abrangidos pela Região de que trata esta Lei Complementar; III – de operações de crédito externas e internas; autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Região do Bico do Papagaio; faculta à União firmar convênios com os Estados do Maranhão, Pará e Tocantins e com os Municípios referidos no parágrafo único do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Autoria
Senador Vicentinho Alves (SOLIDARIEDADE/TO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 2
Este texto não é mais passível de votação.
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