Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 466 de 2013
(PLS 466/2013)
Acrescenta o art. 14-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ocorra por meio eletrônico.
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Altera o Decreto-Lei nº 5452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho – para estabelecer que a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser emitida em meio eletrônico, a requerimento escrito do trabalhador, na forma do regulamento; determina que o titular de Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida em meio físico poderá optar pela sua emissão em meio eletrônico, na forma do regulamento, que disciplinará a transferência das informações contidas no documento físico para o meio eletrônico; estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica será acessível aos empregadores apenas para a visualização e o lançamento de dados pertinentes ao respectivo contrato de trabalho, vedada a visualização de informações relativas a outros contratos de trabalho do trabalhador; estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica, desde que haja consentimento por escrito do trabalhador, poderá ser visualizada pelos órgãos e entidades que integram a administração direta a indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; determina que a presente Lei entre em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Autoria
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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