Consulta Pública
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Altera o Decreto-Lei nº 5452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho – para estabelecer que a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser emitida em meio eletrônico, a requerimento escrito do trabalhador, na forma do regulamento; determina que o titular de Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida em meio físico poderá optar pela sua emissão em meio eletrônico, na forma do regulamento, que disciplinará a transferência das informações contidas no documento físico para o meio eletrônico; estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica será acessível aos empregadores apenas para a visualização e o lançamento de dados pertinentes ao respectivo contrato de trabalho, vedada a visualização de informações relativas a outros contratos de trabalho do trabalhador; estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica, desde que haja consentimento por escrito do trabalhador, poderá ser visualizada pelos órgãos e entidades que integram a administração direta a indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; determina que a presente Lei entre em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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