Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 105 de 2013
(PLC 105/2013)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Ecólogo.
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Define ecólogo como a designação do profissional de nível superior, com perfil interdisciplinar, relacionado ao campo da Ecologia, dos ecossistemas, de seus componentes e suas relações e interações em diversas escalas espaciais e temporais; dispõe por quem a profissão de Ecólogo será exercida; nega o exercício da profissão de Ecólogo aos habilitados em cursos por correspondência; o ecólogo cujo diploma esteja devidamente registrado de acordo com a legislação de educação superior poderá exercer livremente sua profissão em todo o território nacional; o certificado de registro deverá ser exigido pelas autoridades federais, estaduais, municipais e particulares para realização de contratos, inscrição em concursos e termos de posse; define as atribuições do ecólogo: I – formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar estudos, projetos, programas e pesquisas com vistas: a) à preservação, conservação, manejo, reabilitação e recuperação de ecossistemas, em todos os seus níveis hierárquicos de organização; b) ao diagnóstico e ao monitoramento ambiental, compreendendo a proposição de parâmetros bióticos e abióticos e seus métodos e técnicas de análise, processamento e operação, inclusive nas áreas críticas de poluição; c) à criação, implantação e gestão de unidades de conservação; d) à certificação e licenciamento ambiental; e) ao diagnóstico socioambiental; II – formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar, junto com equipes multidisciplinares: a) planos diretores; b) planos de bacias e microbacias hidrográficas; c) planos de controle ambiental, de recuperação de áreas degradadas e de melhoria ambiental; d) planos de manejo, entre outros tipos e formas de planos de mesma natureza ou finalidade; e) avaliação de riscos e de passivos ambientais; f) estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, entre outros tipos e formas de estudos de mesma natureza ou finalidade; g) proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a resolução de problemas ambientais diagnosticados; h) zoneamento ecológico-econômico e outras categorias de zoneamento ambiental; III - realizar a educação ambiental e exercer o magistério na área de Ecologia e áreas correlatas, observadas as exigências pertinentes; IV - assessorar empresas, fundações, sociedades e associações de classe e entidades autárquicas, privadas ou do poder público e prestar-lhes serviços de gerenciamento, coordenação, gestão, auditoria, certificação e consultoria ambiental; V - realizar vistorias, perícias, arbitramentos, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos pertinentes às suas atribuições e à sua formação profissional; VI - realizar avaliação e controle de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental e análise de projetos de entidades públicas ou privadas que objetivem a preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores; VII - dirigir órgãos, unidades de conservação, serviços, departamentos, seções, grupos e setores atinentes a sua atuação profissional.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5.251 68
Este texto não é mais passível de votação.
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