Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 429 de 2013
(PLS 429/2013)
Inclui o art. 129-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o inciso VIII no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar o crime de sequela e incluí-lo no rol de crimes hediondos.
Ver explicação da ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2848/40 – Código Penal – para tipificar o crime de sequela, definido como a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem com o fim de alterar, deformar ou debilitar, de forma permanente a sua aparência física ou a sua condição psicológica; define como qualificadora do crime de sequela o fato de a lesão ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; inclui o crime de sequela na previsão da lei dos crimes hediondos.
Autoria
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
37 9
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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