Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 405 de 2013
(PLS 405/2013)
Dispõe sobre a mediação extrajudicial.
Ver explicação da ementa
Dispõe sobre mediação extrajudicial; define mediação extrajudicial; determina que pode ser objeto de mediação toda matéria que admita composição; dispõe que esta lei não se aplica à hipótese de o juiz, no âmbito de processo judicial, ou de o árbitro, no âmbito de processo arbitral, buscar facilitar a obtenção de uma solução acordada entre as partes para o conflito; determina que as partes interessadas em submeter a solução de seus conflitos à mediação devem firmar um termo de mediação, por escrito, após o surgimento do conflito, mesmo que a mediação tenha sido prevista em cláusula contratual; constará, obrigatoriamente, do termo inicial de mediação: I - a qualificação das partes; II - a qualificação do mediador, ou dos mediadores, e ainda, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de mediadores; III - a matéria objeto da mediação; faculta às partes incluir no termo inicial de mediação outras matérias que reputem relevantes, como a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a mediação e fixação dos honorários do mediador, ou dos mediadores e o dever de confidencialidade aplicável a todos os envolvidos no procedimento, signatários do termo de mediação; caso, no termo inicial de mediação, as partes tenham se comprometido expressamente a não iniciar, enquanto não se consumar determinado prazo ou condição, processo arbitral ou judicial com relação ao conflito objeto da mediação, o tribunal arbitral ou o Poder Judiciário suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado; compete ao mediador buscar o entendimento entre as partes, de modo a se obter acordo como solução para o conflito; pode ser mediador qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação; as partes poderão, de comum acordo, nomear um ou mais mediadores para o procedimento de mediação, podendo ainda, para esse fim, adotar as regras de uma entidade especializada; as pessoas indicadas para funcionar como mediador têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade em relação às partes e ao conflito; salvo acordo em sentido contrário entre as partes, o mediador não poderá atuar como árbitro em processo arbitral pertinente a conflito em que tenha atuado como mediador; os mediadores e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal; considera-se instituída a mediação na data em que for firmado o termo inicial de mediação; dispõe que não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao mediador discipliná-lo tendo em conta as circunstâncias do caso, os interesses expressados pelas partes e a necessidade de uma solução expedita para o conflito; poderá o mediador se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes; as partes no procedimento de mediação, o mediador e outras pessoas relacionados à administração do procedimento de mediação não poderão, no âmbito de processos arbitrais ou judiciais, invocar ou apresentar prova ou testemunhar acerca do seguinte: I - o convite de uma das partes para iniciar um procedimento de mediação ou sua disposição para participar desse procedimento; II - opiniões emitidas ou sugestões formuladas por uma das partes na mediação a respeito de um possível entendimento para o conflito; III - declarações formuladas ou fatos reconhecidos por alguma das partes no curso do procedimento de mediação; IV - propostas apresentadas na mediação; V - declaração de uma das partes sobre sua aceitação a uma proposta de acordo apresentada ao mediador; VI - qualquer documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação; dispõe sobre o momento de conclusão do procedimento de mediação; cada parte deverá ser assistida por advogado, salvo renúncia; a mediação poderá ser realizada via internet ou por outra forma de comunicação não presencial; dispõe sobre o termo final de mediação; dispõe que os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão submeter os litígios em que são partes à mediação; determina que poderá haver mediação: I - em conflitos envolvendo entes do Poder Público; II - em conflitos envolvendo entes do Poder Público e o Particular; III - coletiva, em litígios relacionados à prestação de serviços públicos; dispõe que o Ministério da Educação – MEC deverá incentivar as instituições de ensino superior a incluírem em seus currículos a disciplina de mediação como método extrajudicial consensual de prevenção e resolução de conflitos; o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP promoverão preferencialmente a inclusão, nos conteúdos programáticos de concursos públicos para o ingresso nas carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, de matérias relacionadas à mediação como método alternativo consensual de prevenção e resolução de conflitos; determina que esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Autoria
Senador Renan Calheiros (MDB/AL)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?