Consulta Pública
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO nº 188 de 2007
(SCD 188/2007)
Dispõe sobre o benefício do pagamento da meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.
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Assegura aos estudantes e às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos o acesso a salas de cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral; dispõe que o benefício previsto não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais; determina que terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (trata Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino da Lei que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG, pela União Nacional dos Estudantes - UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais; a condição de estudante deverá ser comprovada, nos casos em que sejam oferecidos descontos a estudantes no transporte coletivo local; dispõe que a Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º e ao poder público; a representação estudantil fica obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil – CIE; a Carteira de Identificação Estudantil – CIE será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente; somente terão direito ao benefício os idosos que apresentarem documento oficial de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento; também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento; também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento; a concessão do direito ao benefício da meia-entrada fica assegurada a 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, incluídas neste percentual todas as categorias de beneficiados previstas nesta Lei; as normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016; dispõe que o cumprimento do percentual de 40% disponíveis para meia-entrada será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia–entrada disponíveis para cada sessão; as produtoras dos eventos deverão disponibilizar: I – o número total dos ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingresso, de forma visível e clara; II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda dos ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso; os estabelecimentos, ainda deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao poder público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º (40 % de ingressos disponibilizados para meia-entrada por evento); dispõe que caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei; a comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude: I - multa; II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e III - perda definitiva da autorização para emissão de carteiras estudantis; os estabelecimentos referidos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização; determina que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, que “Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.”
Autoria
Câmara dos Deputados e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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