Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 392 de 2013
(PLS 392/2013)
Dispõe sobre a obrigação da administradora de cartão de crédito de manter estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório em todas as capitais onde ofereça serviços ao mercado consumidor.
Ver explicação da ementa
Estabelece que as administradoras de cartão de crédito deverão manter estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório em todas as capitais onde ofereça serviços ao mercado consumidor; determina que nas ações que visem à proteção dos direitos e interesses dos consumidores, a administradora de cartão de crédito poderá ser citada ou intimada no estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório situado no estado da Federação do domicílio do autor; estabelece que o endereço do estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório da administradora situado no estado da Federação do domicílio do titular do cartão deverá ser informado na fatura do cartão de crédito; sujeita o infrator das normas estabelecidas nesta Lei às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor; prevê 60 dias de prazo para que a presente lei entre em vigor.
Autoria
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
7 3
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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