Consulta Pública
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Estabelece que as administradoras de cartão de crédito deverão manter estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório em todas as capitais onde ofereça serviços ao mercado consumidor; determina que nas ações que visem à proteção dos direitos e interesses dos consumidores, a administradora de cartão de crédito poderá ser citada ou intimada no estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório situado no estado da Federação do domicílio do autor; estabelece que o endereço do estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório da administradora situado no estado da Federação do domicílio do titular do cartão deverá ser informado na fatura do cartão de crédito; sujeita o infrator das normas estabelecidas nesta Lei às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor; prevê 60 dias de prazo para que a presente lei entre em vigor.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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