Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 383 de 2013
(PLS 383/2013)
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para fixar a parcela dedutível do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) relativa aos rendimentos de pensão por morte paga a filhos e equiparados a filhos.
Ver explicação da ementa
Altera o art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que “Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.”, para isentar do imposto de renda das pessoas físicas os rendimentos provenientes de pensão por morte, até o valor máximo do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devidos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, aos filhos e equiparados a filho do instituidor do benefício nos termos da legislação específica; altera o art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que “Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências”, para que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda possam ser a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de pensão por morte, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, aos filhos e equiparados a filho do instituidor do benefício, limitada ao valor máximo de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no mês a que se referir; dispõe que dedução das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário; determina que esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Autoria
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
13 6
Este texto não é mais passível de votação.
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