Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 379 de 2013
(PLS 379/2013)
Dispõe sobre o processo de escolha de dirigentes das instituições de ensino superior.
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Estabelece mecanismos e critérios para o processo de escolha de dirigentes das instituições de ensino superior. Dispõe que os estatutos e regimentos das instituições de ensino superior deverão adaptar-se ao disposto na Lei até o final do mandato dos dirigentes em exercício na data de publicação do diploma legislativo. Determina que nas instituições de ensino superior mantidas pela União, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere a Lei, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o disposto nos respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor que os docentes de instituição pública de educação superior ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais. Revoga-se a Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995 (Altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários).
Autoria
Senador Delcídio do Amaral (PT/MS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
16 2
Este texto não é mais passível de votação.
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