Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 372 de 2013
(PLS 372/2013)
Acrescenta art. 9º-A na Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996, e parágrafo único na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, possibilitando a utilização em processo administrativo disciplinar de prova obtida em interceptação telefônica, autorizada em investigação criminal ou processo penal.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9.296/96 – que Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal – para estabelecer que o juiz poderá permitir a utilização de dados obtidos mediante interceptação telefônica, devidamente autorizada nos termos desta Lei, em processo administrativo disciplinar; altera a Lei nº 8.112/90 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – para permitir a utilização, como prova, de dados obtidos em interceptação telefônica, devidamente autorizada para investigação criminal ou instrução processual penal, desde que o seu uso seja deferido pelo juízo criminal; estabelece que a referida prova obtida poderá ser utilizada em face do servidor alvo da interceptação telefônica ou de outro servidor que conste dos dados encontrados.
Autoria
Senador Lobão Filho (MDB/MA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
7 1
Este texto não é mais passível de votação.
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