Consulta Pública
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Altera o Decreto-Lei nº 911/69 – que dá nova redação ao art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências – para estabelecer que o proprietário fiduciário ou o credor deverá comunicar a data e as condições da venda ao devedor com antecedência mínima de dez dias por meio de carta expedida com aviso de recebimento; estabelece que em sendo frustradas as tentativas de venda extrajudicial do bem após o transcurso do prazo de noventa dias da consolidação da propriedade e da posse plena exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a dívida considerar-se-á extinta até o valor do bem; determina que seja considerado como valor do bem aquele calculado em consonância com critérios indicados no contrato ou, na sua ausência, o valor estimado de acordo com a média aritmética de quantias constantes de tabela de referência de cotação do bem como reconhecida respeitabilidade, admitida a incidência de fatores de reajuste que majorem ou diminuam o valor do bem conforme as suas características e seu estado de conservação; altera a Lei nº 9514/97 – que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências – para estabelecer que o fiduciário deverá comunicar a data e as condições do público leilão ao devedor com antecedência mínima de dez dias por meio de carta expedida com aviso de recebimento.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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