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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 370 de 2013
(PLS 370/2013)
Acresce o art. 11-A à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para estabelecer a impenhorabilidade das contribuições e dos benefícios referentes a planos de previdência complementar.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei Complementar nº 109/01 – que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências – para estabelecer que os planos de benefícios deverão prever a faculdade de o participante renunciar, pelo prazo de quinze anos, em caráter irrevogável, o direito de resgatar as contribuições vertidas ao plano; determina que desde o momento em que o participante optar pela renúncia, a totalidade das contribuições vertidas ao plano será absolutamente impenhorável; estabelece que em qualquer hipótese, mesmo quando não exercida a faculdade mencionada, serão absolutamente impenhoráveis os benefícios de prestação continuada em fase de fruição bem como o pertinente saldo das contas de previdência; estabelece ainda que a referida faculdade não impede a portabilidade, mantida, porém, a irrevogabilidade da renúncia ao direito de resgate das contribuições; autoriza os planos de previdência em vigor a ajustar-se ao regime de impenhorabilidade, desde que os participantes o requeiram por escrito no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei; determina que esta Lei entre em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Autoria
Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 0
Este texto não é mais passível de votação.
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