Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 358 de 2013
(PLS 358/2013)
Estabelece normas para as eleições de Parlamentares do MERCOSUL.
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Regulamenta as eleições para os cargos de Parlamentares do Mercosul – Mercado Comum do Sul – que comporão o Parlamento do Mercosul – PARLASUL; dispõe que serão eleitos no Brasil 74 (setenta e quatro) Parlamentares do Mercosul, em cujas eleições serão obedecidas as seguintes regras: I – o Parlamentar do Mercosul terá as mesmas prerrogativas e remunerações de Deputado Federal, II – as eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente com as eleições para Deputado Federal; III – serão eleitos, no Brasil, setenta e quatro Parlamentares do Mercosul, para exercer mandatos de quatro anos; IV – o voto será direto, secreto, universal e obrigatório, V – Para os cargos a que se refere esta Lei, não poderão ser firmadas coligações entre os partidos políticos; determina que os Parlamentares do Mercosul serão eleitos em circunscrição estadual; os Parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo sistema majoritário, com a utilização de listas abertas de candidatos registrados pelos respectivos partidos; dispõe que a candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é incompatível com candidatura simultânea a qualquer outro cargo eletivo e o respectivo mandato será incompatível com o exercício de qualquer outro mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo, bem como o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública; as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação, bem como as emissoras de rádio e de televisão comunitárias reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horários destinados à divulgação em rede, da propaganda eleitoral gratuita para Parlamentar do Mercosul; nos quarenta e cinco dias anteriores ao período destinado ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação mencionados, a serem usados com inserções de até sessenta segundos, para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a respeito de sua natureza e características; determina que as campanhas eleitorais serão realizadas sob a condução e responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos políticos ou das coligações, e serão financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei; as normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul serão estabelecidas por cada partido político, observadas as disposições legais; no que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições para Parlamentar do Mercosul as normas legais destinadas a regulamentar as eleições para Deputado Federal; o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 05 de março do ano de cada eleição, resolução para o fiel cumprimento desta Lei; as despesas com remuneração e demais prerrogativas dos Parlamentares do Mercosul correrão por conta das dotações do orçamento fiscal e da seguridade social da Câmara dos Deputados.
Autoria
Senador Roberto Requião (MDB/PR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
12 7
Este texto não é mais passível de votação.
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