Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 351 de 2013
(PLS 351/2013)
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para estabelecer critérios de contabilização orçamentária e financeira que impeçam o mascaramento da gestão fiscal e a antecipação indevida e onerosa de receitas de exercícios seguintes, bem como para restaurar a real natureza de inscrição em Restos a Pagar.
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Altera a Lei Complementar nº 101/2000 – que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências – para estabelecer que a execução orçamentária, a escrituração contábil, os demonstrativos de resultado fiscal e todo e qualquer registro da evolução da dívida pública de qualquer ente evidenciarão as despesas financeiras na forma que especifica; define como integrantes da lei orçamentária anual e dependentes de sua autorização específica: a) todas as operações pelas quais o ente ou qualquer dos órgãos de sua Administração Pública adquira ativos, quite passivos ou transfira renda a entidades públicas ou privadas por meio da emissão e entrega direta de títulos mobiliários a terceiro; b) todas as receitas decorrentes de emissão de títulos para captação de recursos com a finalidade de que trata o item “a” acima descrito; equipara às operações de crédito irregulares, sendo vedadas: a) a emissão de títulos da dívida pública a título de antecipação de créditos que o ente detenha junto às empresas por ele controladas, bem como das empresas a que alude o art. 71, V, da Constituição Federal; b) a antecipação dos créditos acima referidos no item “a” às expensas das mesmas empresas; estabelece que qualquer empréstimo ou financiamento concedido por agência de fomento ou instituição financeira controlada por qualquer ente, mesmo que concedidos indiretamente por meio de agentes, bem como qualquer operação de emissão ou subscrição de debêntures e outros títulos e valores mobiliários e de aquisição de participação acionária pelas mesas instituições, conterão obrigatoriamente cláusula contratual expressão de consentimento do mutuário, tomador ou beneficiário, na forma do art. 1º, § 3º, inc. V, da LC 105/01, para a divulgação, por quaisquer meios e em quaisquer situações, da identidade do beneficiário, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e amortização e estado do cumprimento das obrigações contratuais relativas ao empréstimo, financiamento, emissão ou participação; determina que ao final de qualquer exercício seja cancelada a nota de empenho para a qual não tiver sido celebrado o respectivo contrato, convênio ou instrumento congênere, ou não tiver sido verificada condição, prevista na legislação, que determine a obrigação de pagar, sendo vedada a inscrição em Restos a Pagar de qualquer empenho que não observe essa regra; determina que a presente lei entre em vigor na data de sua publicação, indicando dispositivos: a) com eficácia imediata; b) com eficácia a partir dos orçamentos do exercício seguinte; c) com eficácia ao final do exercício corrente.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 2
Este texto não é mais passível de votação.
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