Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 340 de 2013
(PLS 340/2013)
Acrescenta o art. 75-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a fim de tornar possível a denunciação da lide à União ou Estado na demanda ajuizada contra o Município, ou à União, na demanda ajuizada contra o Distrito Federal, que tenha por objeto requerimento de medicamento ou procedimento de saúde.
Ver explicação da ementa
Acresce art. na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para que na ação que tenha por objeto requerimento de medicamento ou procedimento de saúde, o Município possa pedir ao juiz a denunciação da lide à União ou Estado, e o Distrito Federal poderá pedir a denunciação da lide à União; dispõe que a sentença, que julgar procedente o requerimento de medicamento ou procedimento de saúde, condenará a União ou Estado a ressarcir o Município ou o Distrito Federal, conforme o caso, desde que estes comprovem que aplicaram o percentual constitucional mínimo em saúde no exercício financeiro anterior ao ajuizamento da demanda.
Autoria
Senadora Ana Amélia (PP/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 0
Este texto não é mais passível de votação.
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