Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 18 de 2013
(PLV 18/2013)
Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
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Altera a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, estruturando em classes A, B, C, D e E, com seus respectivos níveis de vencimento, a Carreira de Magistério Superior; denomina as classes da Carreira de Magistério Superior de acordo com a titulação do ocupante do cargo: I - Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre ou; c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista. II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e V - Classe E, com a denominação de Professor Titular; estrutura a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta das classes DI, DII, DIII, DIV e Titular, com seus respectivos vencimentos; define que os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento; determina que o regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei; dispõe que os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; determina que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; que tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso, podendo ser dispensado pela Instituição de Ensino superior, substituindo-a pelo título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior; estabelece que quando o candidato habilitado no concurso já for docente de outra IFE, o respectivo ingresso será por concurso público, podendo ser posicionado, a critério da IFE, na classe e nível a que pertencia na instituição anterior; dispõe que os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção; autoriza o professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, a: a) participar dos órgãos de direção de fundação de apoio, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; b) ser cedido a titulo especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio, com ônus para o cessionário; admite, no regime de dedicação exclusiva, a percepção de: bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE (Instituição Federal de Ensino), pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais; Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais; dispõe que o ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; determina que os docentes concursados para cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a Lei no 12.772, de 2012, que tenham sido ou venham a ser nomeados, serão enquadrados de acordo com o disposto nesta Medida Provisória; altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, que fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para que o docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, possa ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD; dispõe que docente cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária; dispõe que as alterações nos requisitos de acesso a cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória não produzem efeitos para os concursos cujo edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013, ressalvada deliberação em contrário do Conselho Superior da IFE; altera a Lei nº 8958/94 – que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências – para estabelecer que as IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT (Lei nº 10.973/04) poderão celebrar convênios e contratos por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos; estabelece que a FINEP, o CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas também poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICT, com a anuência expressa das instituições apoiadas; permite que as organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas; determina que os convênios de que tratam esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal; estabelece que na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do Poder Público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal; estabelece que as fundações de apoio não poderão: a) contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor das IFES e demais ICT que atue na direção das respectivas fundações e ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICT por elas apoiadas; b) contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista seu dirigente, servidor das IFES e demais ICT, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICT por elas apoiadas; c) utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação; determina que sejam integralmente divulgados em sítios mantidos pela fundação de apoio e pelos Ministérios da Educação e Ciência, Tecnologia e Inovação na internet dos documentos que especifica relativos a convênios, contratos e demais ajustes; altera a Lei nº 11892/08 – que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências – para autorizar os Institutos Federais a conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por órgão técnico competente do Ministério da Educação.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 614, de 2013
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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