Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, dispondo que são direitos básicos do consumidor de serviço de transporte aéreo de passageiros: I – na oferta de venda de passagem aérea, ser informado acerca do número de assentos da aeronave por categoria tarifária; II – ter informação clara e precisa sobre o preço total do bilhete inclusive as tarifas aeroportuárias, e sobre todas as restrições impostas ao bilhete ofertado; III – pagar multas em razão de cancelamento ou remarcação de bilhete em valores não abusivos; IV – justa e ampla indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento de voo, a ser paga ao consumidor pela empresa aérea. V – justa e ampla indenização por danos morais e materiais em razão de extravio de bagagem na viagem. VI – ser reembolsado dos valores pagos por bilhete de passagem não utilizado, em no máximo trinta dias após a data do voo, sob pena de multa de cem por cento sobre o valor devido; e VII – exigir que as demais empresas aéreas que operem o mesmo trecho aéreo assumam a prestação dos serviços de transporte de passageiros em caso de súbita paralisação de atividades pela empresa aérea contratada.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?