Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 313 de 2013
(PLS 313/2013)
Altera o art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para reconhecer os direitos básicos do consumidor de serviço de transporte aéreo de passageiros.
Ver explicação da ementa
Acresce parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, dispondo que são direitos básicos do consumidor de serviço de transporte aéreo de passageiros: I – na oferta de venda de passagem aérea, ser informado acerca do número de assentos da aeronave por categoria tarifária; II – ter informação clara e precisa sobre o preço total do bilhete inclusive as tarifas aeroportuárias, e sobre todas as restrições impostas ao bilhete ofertado; III – pagar multas em razão de cancelamento ou remarcação de bilhete em valores não abusivos; IV – justa e ampla indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento de voo, a ser paga ao consumidor pela empresa aérea. V – justa e ampla indenização por danos morais e materiais em razão de extravio de bagagem na viagem. VI – ser reembolsado dos valores pagos por bilhete de passagem não utilizado, em no máximo trinta dias após a data do voo, sob pena de multa de cem por cento sobre o valor devido; e VII – exigir que as demais empresas aéreas que operem o mesmo trecho aéreo assumam a prestação dos serviços de transporte de passageiros em caso de súbita paralisação de atividades pela empresa aérea contratada.
Autoria
Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
8 2
Este texto não é mais passível de votação.
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